Capítulo VIII - Das Penalidades e Infrações
Seção II - Das Infrações
Art. 79-B
- Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:
Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.
Comentários do Artigo 79B