Capítulo VIII - Das Penalidades e Infrações
Seção II - Das Infrações
Art. 69
- Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico:
Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
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