Capítulo II - Da Classificação
Art. 4º
- Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Parágrafo único - Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
I - não represente risco à saúde pública;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e
V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Comentários do Artigo 4º