Capítulo VII - Da Fiscalização
Seção I - Dos Objetivos
Art. 29-A
- O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
§ 1º - Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento.
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