Capítulo X - Dos Prazos
Art. 108
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 108 - Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.]
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