Capítulo X - Dos Prazos
Capítulo X - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 104- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
§ 1º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal.
§ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.]
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