Capítulo IX - Do Processo Administrativo
Seção VI - Das Medidas Cautelares
Art. 103
- A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando:
I - da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;
II - da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;
III - for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;
IV - dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;
V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração;
VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;
VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;
VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas;
IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;
X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;
XI - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;
XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e
XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.
§ 1º - A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 3º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.
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