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Art. 1º - Fica instituído o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, para:
I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - propor ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo;
III - aprovar proposições submetidas pelo Grupo Executivo de que trata o art. 3º ;
IV - apoiar a articulação internacional necessária à execução de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação;
V - aprovar a instituição de grupos de trabalho para assessorar o Grupo Executivo;
VI - identificar ações necessárias de pesquisa e desenvolvimento;
VII - propor orientações para a elaboração e a implementação de plano de comunicação;
VIII - promover a disseminação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima na sociedade brasileira;
IX - propor a revisão periódica do Plano Nacional sobre Mudança do Clima; e
X - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.
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