I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
Redação anterior (do Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e]
Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º; e]
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;
Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
Redação anterior (da Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;]
Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;
Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
Redação anterior (da Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e]
Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º; e]
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º; e
Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º.]
IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.
Redação anterior: [IV - do Imposto de Importação - II, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais - software, para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 6º, nas condições e prazos definidos nos arts. 13 e 23-A.]
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Comentários do Artigo 2º
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 2º