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Art. 1º
- Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de custeio agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a seguir discriminada:
Safra | PRONAF - Grupos | Rebate sobre as parcelas comvencimento em 2007 |
2003/2004 | A/C, C ou D | trinta e cinco por cento |
E | vinte por cento | |
2004/2005 | A/C, C ou D | trinta por cento |
E | vinte por cento | |
2005/2006 | A/C, C ou D | vinte por cento |
E | quinze por cento |
§ 1º - Na hipótese de pagamento de, no mínimo, cinqüenta por cento das obrigações até a data do vencimento, e prorrogado o saldo remanescente, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate.
§ 2º - Os mutuários que quitarem, antecipadamente, até 31 de dezembro de 2007, as obrigações vincendas a partir de 2008 farão jus aos mesmos rebates a que se refere o caput.
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