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Art. 5º
- (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.798, de 12/09/2012).
I - no Ministério de Minas e Energia: dois DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e (Decreto 7.771, de 29/06/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I)).
Redação anterior: [I - no Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e
II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: um DAS 101.4. (Decreto 7.771, de 29/06/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS 101.4.]
§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 13 de setembro de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados.(Decreto 7.779, de 31/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior (do Decreto 7.771, de 29/06/2012): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.]
Redação anterior (do Decreto 7.659, de 23/12/2011. Vigência em 31/12/2001): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 2 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.
Redação anterior (do Decreto 7.410, de 29/12/2010): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2011, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.]
Redação anterior (do Decreto 7.087, de 29/01/2010): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2010, quando serão automaticamente restituído ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2008, quando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à reavaliação da necessidade de manter os mencionados cargos nos aludidos Ministérios, cabendo-lhe, em caso de prorrogação de prazo, realizar nova análise ao final de cada exercício.]
§ 2º - Ficam restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. ( Decreto 7.410, de 29/12/2010 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.087, de 29/01/2010): [§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE.]
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