Capítulo II - Das Normas de Celebração, Acompanhamento e Prestação de Contas
Art. 6º-A
- Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
§ 1º - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
§ 2º - As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:
I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º - A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.
Comentários do Artigo 6ºA