Capítulo II - Das Normas de Celebração, Acompanhamento e Prestação de Contas
Art. 6º
- Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Parágrafo único - A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
Parágrafo único - A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.]
Comentários do Artigo 6º