Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.
Parágrafo único - A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
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