Capítulo II - Das Normas de Celebração, Acompanhamento e Prestação de Contas
Art. 12-A
- (Revogado pelo Decreto 10.426, de 16/07/2020, art. 32).
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou
IV - ressarcimento de despesas.
§ 1º - A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 2º - Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
§ 3º - É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão. (Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).).]
Comentários do Artigo 12A