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Art. 1º
- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único - A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude: [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
I - o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto ; [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
II - o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
Comentários do Artigo 1º