Capítulo I - Da Natureza e Competência
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e
XV - política nacional de arquivos.
XVI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
Comentários do Artigo 1º