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Art. 1º
- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 11.451, de 07/02/2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 11.439, de 29/12/2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º).
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º).
§ 4º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º - deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
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