Capítulo IV - Do Conselho Gestor
Art. 7º
- Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Estado do Ceará;
VIII - Estado do Rio Grande do Norte;
IX - Estado da Paraíba;
X - Estado de Pernambuco;
XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
XII - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Estado do Ceará;
VI - Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Estado da Paraíba; e
VIII - Estado de Pernambuco.]
§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.
§ 5º - A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)
§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
§ 8º - Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.
§ 9º - O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.
§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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