Capítulo III - Da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
Capítulo III - DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 5º
- Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.
§ 1º - A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)
§ 4º - Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, XIX, da Lei 9.984, de 17/07/2000. [[Lei 9.984/2000, art. 4º.]]
Comentários do Artigo 5º