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- A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.] (NR) [[Lei 8.216/1991, art. 16.]]
Redação anterior (original): [Art. 4º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. [[Lei 8.216/1991, art. 16.]]]
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