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§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
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