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Art. 1º
- O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
§ 1º - Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2º - Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18/01/73, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Comentários do Artigo 1º