Capítulo I - Da Finalidade e da Organização do SISNAD
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAçãO DO SISNAD (Ir para)
Art. 1º- O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei 11.343, de 23/08/2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Comentários do Artigo 1º