Capítulo II - Da Tributação pelo IPI
Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em: (Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em:]
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:
a) oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.]
Comentários do Artigo 4º