Capítulo IX - Do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI
Capítulo IX - DO COMITê DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAçãO (Ir para)
Art. 30- Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto 3.800/2001, com a seguinte composição:[[Decreto 5.906/2006, art. 21.]]
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º - As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.
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