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Art. 1º
- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 11.306, de 16/05/2006, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;
III - aos recursos de doações; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 11.178, de 20/09/2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 2º - As programações do Projeto-Piloto de Investimentos, assim identificadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
§ 3º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos a partir da data de publicação deste Decreto, relativos aos grupos de despesa [Outras Despesas Correntes], [Investimentos] e [Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.
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