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Art. 1º
- Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - cinquenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 1, 2, 3 e 4; e
II - sessenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 5 e 6.
§ 1º - A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.
§ 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.
§ 3º - Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º - A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.
§ 5º - Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incs. I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.
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