Capítulo III - Das Definições
Capítulo III - DAS DEFINIçõES (Ir para)
Art. 6º- Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Estação Geradora de Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;
II - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
III - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;
IV - Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo público em geral;
V - Estação Retransmissora não-Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral;
VI - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;
VII - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;
VIII - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;
IX - Rede Local de Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma programação básica;
X - Rede Estadual de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área territorial de uma unidade da Federação;
XI - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;
XII - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação básica;
XIII - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
XIV - Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão comercial;
XV - Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa;
XVI - Serviço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela União;
XVII - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
XIX - sistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e
XX - canal de rede - é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
a) uma estação geradora e, no mínimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou
b) no mínimo, três estações retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes à mesma estação geradora, hipótese em que poderá estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito Federal.]
§ 1º - Os canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD.
§ 2º - A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 3º - A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal.
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