Capítulo X - Das Infrações e Penalidades
Art. 46
- (Revogado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018).
I - iniciar a execução do serviço sem estar previamente licenciada, exceto nas situações descritas no art. 23-A, e § 3º do art. 27; (Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - iniciar a execução do serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso das situações previstas no art. 23 e nos §§ 3º e 4º do art. 25 deste Regulamento;]
II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inc. III do art. 33 deste Regulamento. ( Decreto 5.413, de 06/04/2005 (nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inc. III do art. 33 e no § 2º do art. 34 deste Regulamento;]
III - utilização de equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;
IV - instalações em desacordo com as especificações técnicas aprovadas pelo Ministério das Comunicações;
V - modificação das características técnicas do serviço ou dos equipamentos sem autorização do Ministério das Comunicações;
VI - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VII - quando as autorizadas não se adaptarem às condições estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar; e
VIII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incs. I, IV e VI deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador da Agência Nacional de Telecomunicações, ad referendum do Ministério das Comunicações.]
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