Capítulo VII - Do Funcionamento das Estações
Seção II - Do Funcionamento em Caráter Definitivo
Art. 25
- Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento.
§ 1º - Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.
§ 2º - Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.
§ 3º - A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.
§ 4º - A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.
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