Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento. Parágrafo único - As transmissões nas condições aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.]
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