Redação anterior: [Art. 22 - O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação do projeto técnico de instalação. Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por seis meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.]
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