Capítulo V - Da Autorização
Seção I - Do processo de autorização para RTV
Art. 14-C
- As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. [[Decreto 5.371/2005, art. 8º.]]
§ 1º - Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º).
§ 3º - A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º.
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