Capítulo V - Da Autorização
Seção I - Do processo de autorização para RTV
Seção I - DO PROCESSO DE AUTORIZAçãO PARA RTV(Ir para)
Art. 14- Na hipótese de o canal requerido pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ser o seu próprio canal de rede ou não ser canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade técnica para utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV.
Redação anterior: [Art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos.]
§ 1º - Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV.
§ 2º - A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º.]
§ 1º - A entidade selecionada submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses, contado da data de publicação do resultado final da seleção pública, o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º somente será prorrogado em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações.
§ 3º - O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese de indeferimento de que trata o § 1º, revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo.]
Comentários do Artigo 14