- As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.
Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012): [Art. 13 - As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para execução de Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o procedimento estabelecido em norma complementar. Parágrafo único - Os requerimentos para autorização para execução de Serviços de RTV em caráter secundário e RpTV devem ser instruídos com projeto de aprovação de locais e equipamentos.]
Redação anterior (original): [Art. 13 - As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento nesse sentido, instruído com a documentação estabelecida em norma complementar.]
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