Capítulo VI - Do Acesso à Informação e à Comunicação
Art. 53
- Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei 10.098/2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º - O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei 9.784, de 29/01/99.
§ 2º - A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3º - A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º.
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