- O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III - Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
Redação anterior: [III - Angola, Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]
IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [IV - Argentina, Bolívia, Equador, República Popular da China, França, Itália e Indonésia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;]
Redação anterior (original): [IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;]
V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [VI - Rússia, Índia, Turquia, Etiópia, Líbano e Senegal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]
Redação anterior (do Decreto 7.848, de 23/11/2012): [VI - Rússia, Índia e Turquia - um Capitão de Mar e Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]
Redação anterior (do Decreto 6.773, de 18/02/2009): [VI - Federação da Rússia e Índia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]
Redação anterior (original): [VI - Federação da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]
VII - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
Redação anterior: [VII - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;]
VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
X - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
Redação anterior: [X - Equador - um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;]
XI - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;
Redação anterior: [XI - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;]
XII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
Redação anterior: [XII - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;]
XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [XIII - Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e]
Redação anterior (original): [XIII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;]
XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.]
Redação anterior (original): [XIV - Japão e Namíbia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e]
Redação anterior: [XV - Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.]
XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.460, de 26/05/2015, art. 1º): [XVI - Reino da Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.]
XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico;
Redação anterior: [§ 2º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.]
§ 3º - O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 4º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 5º - O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 5º - O Adido de Defesa e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.]
Redação anterior (original): [§ 5º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República da Coréia e da República Socialista do Vietnã.]
§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C.
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam acreditados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.]
Redação anterior (original): [§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.]
§ 7º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica.
Redação anterior: [§ 7º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.]
§ 8º - O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto ao Governo da Noruega.
Redação anterior: [§ 8º - O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.]
Redação anterior: [§ 8º - O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.]
§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.
Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.]
Redação anterior (original): [§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.]
§ 10 - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo.
Redação anterior: [§ 10 - Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.]
§ 11 - O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país.
§ 12 - O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 14 - O Adido de Defesa e do Exército na Polônia fica também acreditado junto ao Governo da República Tcheca.]
§ 15 - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia.
§ 17 - Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
§ 18 - Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.
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