Capítulo II - Da Participação na CCEE
Art. 6º
- A convenção de Comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.
Comentários do Artigo 6º