Capítulo III - Da Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente da Contratação Livre
Art. 47-A
- Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.
§ 1º - Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995; e
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.
§ 2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
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