Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção III - Dos Leilões para Compra de Energia Elétrica
Art. 25
- Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte: [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]
I - o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e
II - o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.
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