Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção II - Das Informações e Declarações de Necessidades de Energia Elétrica
Seção II - DAS INFORMAçõES E DECLARAçõES DE NECESSIDADES DE ENERGIA ELéTRICA(Ir para)
Art. 17- A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 01/08 de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.
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