Capítulo III - Do Registro Nacional De Sementes e Mudas - RENASEM
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 4º- A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
§ 2º - Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos.
§ 4º - A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.
Comentários do Artigo 4º