Capítulo XXI - Da Instrução Processual
Art. 100
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Parágrafo único - A nulidade prejudica apenas os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes, ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.]
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