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- O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.
Redação anterior (do Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º): [Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.] [[Decreto 4.993/2004, art. 2º.]]
Redação anterior (caput do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º. Vigência em 11/05/2017): [Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.]
Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º. Vigência em 22/07/2016): [Art. 3º - O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.]
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