Capítulo XII - Do Processo
Seção IV - Da Instrução e Julgamento
Seção IV - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(Ir para)
Art. 101- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias.
Redação anterior: [Art. 101 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.]
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