Capítulo XII - Do Processo
Seção III - Da Defesa e da Revelia
Art. 100
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 100 - Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção e fiscalização ou órgão equivalente.]
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