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Redação anterior: [Art. 1º - Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996.]
I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/96; e
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004): [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 07/07/95.]
Parágrafo único - As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incs. VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995.
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