Capítulo VI - Das Condições Gerais de Financiamento
Art. 13
- O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]
Parágrafo único - Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios.
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