Capítulo I - Do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
Capítulo I - DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 1º- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes princípios e definições:
I - programa de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar 93/1998, é ação do poder público que visa a ampliar a redistribuição de terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição, por intermédio de mecanismos de crédito fundiário;
II - programa de assentamento rural de que trata os arts. 1º e 3º da Lei Complementar 93/1998, a ação do poder público federal estadual ou municipal, cooperativas ou associações de trabalhadores rurais que, com ou sem apoio do poder público, promoveram ações de redistribuição de terras com a dimensão da propriedade familiar; [[Lei Complementar 93/1998, art. 1º Lei Complementar 93/1998, art. 3º.]]
III - os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição; [[CF/88, art. 37.]]
IV - os programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão levar em conta as questões de gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente; e
V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 93/1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]
VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001, art. 6º.]]
§ 2º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
Comentários do Artigo 1º